A Resolução CFN nº 656, de 15 de junho de 2020, é a norma central da prescrição dietética de suplementos alimentares pelo nutricionista. Substituiu a 525/2013 e ampliou o escopo, alinhando-se às atualizações da ANVISA sobre suplementos (RDC 243/2018 e RDC 26/2015 sobre alergênicos). Esse guia consolida o que você pode/não pode prescrever, o que precisa estar na prescrição e exemplos clínicos práticos.
Contexto: o que mudou em relação à 525/2013
A 525/2013 era anterior à reformulação regulatória da ANVISA que reorganizou suplementos alimentares numa categoria única (RDC 243/2018), eliminando subcategorias antigas (suplemento esportivo, suplemento de vitaminas, fórmulas infantis específicas, etc.). A 656/2020 acompanhou esse movimento e:
- Reconheceu a categoria unificada "suplemento alimentar"
- Manteve o escopo de MIPs (medicamentos isentos de prescrição) à base de vit/min/aa/prot
- Reforçou a obrigação de avaliação prévia
- Detalhou o conteúdo formal da prescrição
- Incorporou produtos apícolas, prebióticos, probióticos e novos alimentos/ingredientes
O que pode ser prescrito
Resumo direto da norma:
| Categoria | Exemplos |
|---|---|
| Nutrientes | Vitaminas, minerais, aminoácidos, proteínas, lipídios, carboidratos |
| Substâncias bioativas | Cafeína, taurina, L-carnitina, polifenois, carotenoides (limitadas ao que é autorizado) |
| Enzimas | Bromelina, lactase (uso oral autorizado), proteases gerais |
| Prebióticos | FOS, GOS, inulina, fibras solúveis |
| Probióticos | Lactobacillus spp., Bifidobacterium spp., Saccharomyces boulardii (cepas autorizadas) |
| Produtos apícolas | Mel, própolis, geleia real, pólen |
| Novos alimentos/ingredientes | Conforme lista atualizada da ANVISA |
| MIPs à base de vit/min | Carbonato de cálcio, sulfato ferroso, polivitamínicos OTC, MIPs de aminoácidos/proteínas |
Tudo isso pode ser prescrito isolado ou combinado, desde que a base seja a avaliação clínica e o produto esteja autorizado pela ANVISA.
O que NÃO pode ser prescrito
- Hormônios sintéticos (testosterona, GH, esteroides anabolizantes, insulina, hormônio tireoidiano)
- Peptídeos sob prescrição (semaglutida, liraglutida, tirzepatida, etc.)
- Anorexígenos e outros fármacos sistêmicos
- Aplicação injetável de qualquer substância (mesmo vitamina B12, glutationa, NAD+)
- Produtos não autorizados pela ANVISA (importação não regularizada, "manipulação criativa")
- Substâncias da lista de controle especial (Portaria SVS/MS 344/1998)
Avaliação nutricional prévia
É condição obrigatória da prescrição. A norma cita expressamente:
- Avaliação do indivíduo na sua integralidade — clínica, biopsicossocial, socioeconômica, cultural, religiosa
- Triagem objetiva e/ou subjetiva
- Identificação de deficiência ou risco nutricional
Na prática, isso significa que a prescrição deve estar ancorada em:
- Anamnese alimentar (R24h, frequência alimentar)
- Avaliação clínica e antropométrica
- Exames laboratoriais quando indicados
- Fatores moduladores (medicamentos em uso, condições clínicas, gestação, idade, atividade física)
Conteúdo obrigatório da prescrição
O documento de prescrição (formulário, receituário ou impressão do prontuário eletrônico) deve conter:
- Nome completo do paciente / cliente / usuário
- Via de administração (oral é o padrão)
- Composição do suplemento (princípio ativo + dose por unidade)
- Posologia (quantidade × frequência × duração)
- Data da prescrição
- Assinatura do profissional
- Carimbo com nome, nº do CRN, jurisdição e meio de contato (telefone ou e-mail profissional + endereço)
Registro em prontuário
Adicione, no prontuário do paciente:
- Composição do suplemento prescrito
- Dose/posologia
- Via de administração
- Justificativa do uso (deficiência identificada, demanda aumentada, prevenção, suporte clínico)
- Plano de monitoramento e reavaliação
Mantenha o registro arquivado pelos 20 anos previstos na Resolução CFN 594/2017.
Exemplos práticos de prescrição
Caso 1 — Atleta de força (hipertrofia)
- Whey protein concentrado: 30 g (≈25 g de proteína), via oral, pós-treino
- Creatina monoidratada: 5 g/dia, via oral, qualquer horário, contínuo (alinhado a guidelines ISSN)
- Justificativa em prontuário: meta de hipertrofia, ingesta proteica total alvo de 1,6–2,2 g/kg/dia (acima da meta dietética isolada), creatina como ergogênico de força/potência com evidência consistente.
Caso 2 — Paciente vegetariano com risco de deficiência
- Vitamina B12 (cianocobalamina): 1000 mcg/dia, oral, por 30 dias; reavaliação laboratorial após
- Ferro bisglicinato: 25 mg de ferro elementar/dia, oral, à noite com vitamina C, por 60 dias
- Justificativa: ingesta dietética insuficiente confirmada por R24h e exames com sinais de risco (B12 sérica baixa-normal e ferritina < 30 ng/mL).
Caso 3 — Suporte digestivo
- Probiótico multicepa (com cepas autorizadas pela ANVISA): 10 bilhões UFC/dia, oral, em jejum, por 30 dias
- Inulina: 5 g/dia em iogurte natural
- Justificativa: sintomatologia compatível com disbiose e ingestão alimentar pobre em fibras solúveis.
Esses exemplos são ilustrativos. Cada caso real exige individualização baseada na avaliação completa.
Fitoterápicos e práticas integrativas (CFN 680/2021)
Para fitoterápicos, óleos essenciais (aromaterapia), apiterapia, florais e homeopatia, o regramento é a Resolução CFN nº 680/2021, complementada por outras resoluções específicas. Pontos-chave:
- Exige formação comprovada na prática a ser exercida
- Restrição ao escopo nutricional (não substitui prescrição médica em condições que exigem tratamento sistêmico)
- Registro detalhado em prontuário (justificativa, indicação, escolha do produto)
Riscos e armadilhas comuns
- Prescrever "padrão" para todos — sem individualização. Frágil em fiscalização e potencialmente prejudicial ao paciente.
- Recomendar produto sem registro ANVISA — fora do escopo. Importação não regularizada não vale.
- Indicar marca específica em troca de comissão sem transparência — viola código de ética (CFN 856/2026).
- Aplicar injetável — fora do escopo profissional do nutricionista.
- Ultrapassar UL (Tolerable Upper Intake Level) sem justificativa documentada e monitoramento laboratorial.
- Esquecer carimbo na prescrição — invalida a prescrição formalmente.
Recapitulando
- Norma central: Resolução CFN 656/2020
- Pode prescrever: nutrientes, bioativos, enzimas, pre/probióticos, apícolas, novos alimentos, MIPs vit/min/aa/prot
- Não pode: hormônios, peptídeos, anorexígenos, injetáveis, produtos sem registro
- Avaliação prévia obrigatória + justificativa no prontuário
- Prescrição precisa de composição, dose, via, data, carimbo (nome, CRN, jurisdição, contato)
- Para fitoterápicos: CFN 680/2021 com formação específica
Próximas leituras: atribuições do nutricionista, como fazer uma anamnese nutricional completa e DRIs aplicadas na prescrição.